De D. Afonso Henriques ao interesse social visto pelo Bloco de Esquerda – história de uma existência
| O que o Prof. Freitas do Amaral parece desconhecer é que o Estatuto da Ordem dos Advogados apenas o autoriza, enquanto docente, a emitir pareceres jurídicos escritos. Nada mais do que isso. Ora, as suas posições públicas excedem, em muito, a sua capacidade para a prática de um acto próprio do advogado. Nem me refiro às suas intervenções políticas, intercaladas com a sua actuação enquanto presidente da mesa da assembleia-geral da CGD. Sim, é verdade, talvez o Professor esteja inscrito na Ordem dos Advogados. Neste caso, porém, a questão só se complica para ele próprio, tantos os deveres que sobre ele impendem (sigilo profissional, contenção, não discussão de questões na praça pública)!
O Prof. Freitas do Amaral parece, desconhecer, ainda que, ao emitir, mediante solicitação, parecer favorável aos trabalhadores da CGD, assumiu o seu patrocínio, nos mesmos termos em que os advogados o fazem diariamente quando prestam consulta jurídica. Ora, esse patrocínio é regulado por normas deontológicas. Mesmo admitindo que o Estatuto não lhe é aplicável, porque o mesmo não se encontra inscrito na Ordem como Advogado, nem por isso o seu comportamento deixa de poder ser avaliado, e condenado, à luz das normas éticas de quem, através do conhecimento do direito, presta apoio jurídico. O Prof. Freitas do Amaral ignora, por fim (e esta é para juristas), toda uma discussão sobre o conceito de interesse social das sociedades comerciais. Com efeito, a afirmação de que algo que é favorável aos trabalhadores é, naturalmente, conforme ao interesse da sociedade, é chumbo certo na cadeira de direito comercial (excepto, talvez, na Universidade de Havana, embora suspeite que por esses lados não exista… comércio), e motivo de risota para quem leva isto a sério! Será que os interesses dos trabalhadores da CGD não seriam, neste aspecto, melhor assegurados por um qualquer aluno do 4.º ano de direito? [Jacinto Bettencourt] |


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